Notícias

Justiça confirma legalidade dos julgamentos tributários em instância única

Mecanismo adotado pela Receita Estadual com o propósito de acelerar a cobrança de impostos, o julgamento de processos administrativo-tributários em primeira e única instância teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A medida se aplica a situações em que a constituição do crédito está limitada a 3.850 UPF-RS, atualmente, ao valor de R$ 70 mil, garantindo maior eficiência ao trabalho do fisco gaúcho.

Desde que a modalidade foi adotada, há quatro anos, a Divisão de Processos Fiscais da Receita Estadual, que tem a responsabilidade de julgar em primeira instância, já avaliou um total de 26.675 processos administrativos. Deste volume, 23.689 (89%) tiveram decisões em instância única, não cabendo recurso de nenhuma das partes.

O questionamento da constitucionalidade dos artigos 39-A e 41 da lei nº 6.537/73, junto ao TJRS, tinha como base uma suposta falta de isonomia entre as partes, alegando que somente o fisco poderia recorrer nos processos administrativo-tributários julgados em instância única. A argumentação desenvolvida pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) comprovou, no entanto, que a legislação vem sendo aplicada de maneira equânime, não permitindo a interposição de recursos por nenhum dos envolvidos.

Nos casos em que cabe recurso administrativo, acima de R$ 70 mil, os julgamentos de segunda instância são de responsabilidade do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).

Confira a decisão que reconheceu a constitucionalidade dos julgamentos em instância única no link.

Lei nº 6.537/73

Art. 39-A – Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:

I – dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;

II – dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo. 

Art. 41 – Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

I – a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo;

(…)

Texto: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz
Edição: Denise Camargo/Secom 

x