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Empresa consegue na Justiça afastar cobrança de contribuições ao Sistema S

Uma decisão da 13ª Vara Cível de São Paulo concedeu à uma empresa de consultoria paulista uma sentença que a libera do pagamento da contribuição ao Sebrae. A decisão é da juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 13ª Vara Cível de São Paulo. A juíza entendeu que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, exclui a possibilidade de incidência das contribuições do Sistema S (Sebrae, Sesc e Sesi, entre outros) sobre a folha de salários.

O assunto é alvo de estudo do futuro ministro da Economia, Paulo Guedes, que considera o custo das entidades com estrutura administrativa e publicidade elevado.

Na decisão, a juíza afirmo que:”Fica claro que as alterações trazidas pela EC nº 33/2001 excluíram a possibilidade de incidência das contribuições sobre a folha de salários”. O mesmo entendimento foi adotado em tutela antecipada (espécie de liminar) que afasta as contribuições ao Sebrae e ao Incra.

De acordo com o texto do parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal – incluído pela EC 33 – essas contribuições só poderão ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Até o momento, a jurisprudência sobre as contribuições ao Sistema S é majoritariamente contrária aos contribuintes. No entanto, no caso da consultoria, a juíza levou em consideração que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou analisar, com repercussão geral, a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre a folha (RE nº 603624). Ainda não há data para o julgamento.

A magistrada ainda destacou na sentença (processo nº 5011013-26.20 17.4.03.6100) que o STF, no julgamento da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins-Importação (RE nº 559.937), também com repercussão geral, assentou o entendimento de que as bases de cálculo previstas no artigo 149 da Constituição “não comportam elastecimento, sendo o rol taxativo”.

Segundo o advogado que representa a empresa paulista no processo, Vinicius de Barros, do Teixeira Fortes Advogados, a contribuição ao Sebrae varia, conforme a atividade (indústria, comércio ou serviço), de 0,3% a 0,6% ao mês. “Com a sentença, a empresa já pode deixar de fazer o recolhimento. Só a restituição dos valores pagos precisa do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso]”, diz.

Ele ainda explica que cabe recurso contra a sentença e a palavra final ficará com o Supremo. Ele acredita que a decisão dos ministros poderá ser favorável às empresas. “O parecer da Procuradoria-Geral da República nessa ação está de acordo com a tese do contribuinte.”

O advogado, com base nessa sentença já tenta conseguir o mesmo entendimento para a contribuição ao Incra, que também incide sobre a folha de pagamentos (Decreto-Lei nº 1.146/70). “Pedimos separadamente, mas vamos reforçar nossa tese com a sentença”, afirma. De acordo com Barros, a alíquota da contribuição ao Incra varia de 0,2% a 2,7%, também de acordo com a atividade da empresa.

Por meio de nota, a PGFN,  que já apresentou recurso contra a sentença, afirma que fundamenta-se na inexistência de qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo da contribuição ao Sebrae, na forma da Lei n° 8.029, de 1990, e as bases econômicas mencionadas no artigo 149 da Constituição.

Com base no mesmo argumento da sentença, o escritório Souto Correa Advogados conseguiu tutela antecipada contra as contribuições ao Sebrae e ao Incra, para uma empresa de tecnologia. O advogado Henry Lummertz, que representa a empresa na ação, explica: “Como a folha de salários não se encontra entre as grandezas previstas na atual redação do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, as contribuições para o Sebrae e para o Incra tornaram-se inconstitucionais”.

Em uma decisão proferida pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal (ação nº 15027-47. 2017.4.01.3400), afirmou: “a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue as autoras ao recolhimento das contribuições ao Sebrae, à Apex-Brasil, à ABDI e ao Incra, incidentes sobre a folha de salários, reconhecendo que os valores cobrados foram recolhidos indevidamente e condenando a União à restituição dos valores recolhidos até o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação”.

Fonte: Tributário

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