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Propaganda gera créditos de PIS e Cofins à varejista

A Ricardo Eletro conseguiu uma decisão administrativa da Receita Federal que considerou as despesas com publicidade e propaganda como “essenciais” e “relevantes” para o comércio varejista. Assim, ela equiparou tais custos com insumos geradores de créditos de PIS e Cofins, usados para abater débitos tributários.

Com o entendimento favorável da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (MG), a empresa conseguiu reduzir um auto de infração de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões, segundo o advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, que assessorou a rede Ricardo Eletro no processo.

De acordo com Fabiano, esta é a primeira decisão que considera despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes à atividade de uma empresa do comércio varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

O fiscal tinha autuado a empresa por ter tomado créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de serviços de propaganda e publicidade, sem que exista legislação específica sobre isso. Na ótica da fiscalização, essas despesas não se enquadram no conceito de insumo, uma vez que não foram aplicadas na produção de bens ou prestação de serviços.

Porém, a 1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora, composta por auditores fiscais da Receita, foi unânime ao anular a autuação em relação a essa tomada de crédito. Decidiu restabelecer os créditos de tais despesas, que haviam sido cancelados no auto de infração. Ainda cabe recurso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

No julgamento, os auditores levaram em consideração o que foi decidido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, em julgamento repetitivo (REsp nº 1.221.170/PR). Segundo os ministros, é vinculante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o julgamento do STJ, do início de 2018, deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Deve-se considerar a essencialidade e a relevância do insumo da despesa – bem ou serviço – para a empresa. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

O relator, Flávio Machado Galvão Pereira, ressaltou na decisão que as despesas com publicidade e propaganda “em um segmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna-se tão essencial, não só para a sua atividade, como a sua própria sobrevivência”. (Processo 10540721182/2016-78).

Por Adriana Aguiar

Fonte: Notícias Fiscais

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