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ADI questiona norma sobre escolha do chefe do Ministério Público de Rondônia

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5653), com pedido de liminar, contra regras previstas no artigo 99 da Constituição de Rondônia que tratam da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. Para Janot, a norma estadual – na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/2017 – está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP).

Uma dos pontos questionados é a ausência de previsão de elaboração de lista tríplice a ser encaminhada para o chefe do Poder Executivo para escolha do procurador-geral de Justiça. “A norma impugnada não determina nomeação pelo chefe do Executivo, prevê eleição em único turno, sem formação de lista tríplice a ser encaminhada ao governador, e dispõe que apenas membros vitalícios possam candidatar-se e votar para o cargo. Todos esses aspectos colidem com o parâmetro constitucional”, sustenta o procurador-geral da República.

Ainda segundo Janot, a Assembleia Legislativa, ao editar norma sobre a matéria, interferiu na organização dos Ministérios Públicos e invadiu a competência do Poder Executivo para a iniciativa legislativa sobre o tema .“O processo de escolha do procurador-geral de Justiça, por envolver matéria de índole institucional, é disciplinado pela LONMP e somente pode ser ampliado, restringido ou redesenhado pela lei orgânica de cada MP em caráter suplementar e para atender a peculiaridades locais, mas sempre observando a lei nacional”.

A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas atacadas, e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade das expressões “vitalícios”, “em único turno” e “que gozem de vitaliciedade”. Pede, ainda, que o STF dê interpretação conforme a Constituição para determinar que a nomeação do procurador-geral de Justiça de Rondônia seja realizada com base na listra tríplice a ser encaminhada ao governador do estado.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: stf.jus.br

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