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Bancária obtém medida liminar para excluir informações de seu processo trabalhista de sites da internet
O escritório Autran Nunes, Teixeira e Barreto Advogados (ANTB), no dia 11 de setembro de 2017, ajuizou uma ação com o intuito de proteger uma bancária que estava tendo as informações relativas ao seu processo trabalhista divulgadas indevidamente nos sítios eletrônicos Jusbrasil e Busca Oficial.
É de amplo conhecimento que os sites mencionados são duas das mais conhecidas ferramentas de pesquisa jurídica do país, ou seja, qualquer informação neles publicada tem enorme alcance. Contudo, é vedado que informações dos autores de processos trabalhistas sejam divulgadas, visando protegê-los das famigeradas “listas sujas de trabalhadores” (rol com nome de empregados que ajuizaram ações trabalhistas), como ressalva a Resolução 139/14 do CSJT e a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Desta feita, no dia 15 de setembro de 2017, o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar que os sítios eletrônicos promovidos retirassem todas as informações referentes aos processos trabalhistas em nome da autora, sob pena de multa diária para cada promovido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Brilhantemente, o Magistrado Gerardo Magelo Facundo Junior, corroborando com o entendimento do ANTB, compreendeu que a divulgação das informações do processo trabalhista da promovente violava o direito à intimidade, previsto no art. 5º, X da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º, §1º, II da Resolução 121/2010 do CNJ.
Além disso, vislumbrou perigo de dano em razão da possível influência de tais informações na recolocação da promovente no mercado de trabalho. Em suas palavras: “Não se pode admitir que a autora seja prejudicada em decorrência disto. Portanto, restam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano aos autores, fazendo jus e necessária a concessão da tutela requerida”.