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STJ exclui ICMS da base de cálculo da CPRB

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). O posicionamento significou uma extensão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento no STF (RE 574.706) sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins foi finalizado no dia 15 de março. Na data, a maioria dos ministros concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.

No STJ, o contribuinte pedia que fosse aplicado o precedente do STF por analogia no caso da CPRB. Do outro, a Fazenda Nacional dizia que  o precedente não pode ser utilizado por dois motivos: segurança jurídica e distinção entre os tributos. Ganhou o contribuinte.

Na sessão desta terça-feira (21/11), a ministra Regina Helena Costa trouxe voto seguindo o entendimento do STF em relação ao ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Durante o julgamento, Regina Helena Costa citou que “nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade, assim só se considera receita o dinheiro que vem integrar o patrimônio da entidade que o recebe, sendo diferente de uma mera entrada”.

A ministra ainda lembrou de decisões monocráticas dos ministros do Supremo Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que expandiram o entendimento da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para a CPRB. Além disso, afirmou que o ministro Edson Fachin aplicou o mesmo entendimento para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Essas informações são muito relevantes, porque a Fazenda Nacional reconhece essa similitude da tese, o Supremo reconhece que está aplicando a repercussão geral monocraticamente e até aplicando a repercussão geral para casos que não envolve nem ICMS, mas o mesmo princípio: a inclusão de outro tributo na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A situação aqui é a mesma”, ressaltou.

Ela concordou com o entendimento do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que já havia votado no caso. Para o ministro, o precedente do STF deve ser aplicado ao caso da CPRB. “A lógica se aplica a tudo e por tudo na solução do caso em exame porque é matéria jurídica idêntica”, afirmou o ministro.

Apesar de votar nesse mesmo sentido, o ministro Gurgel de Faria afirmou que “em termos econômicos, a desoneração da folha foi desastrosa” e ressaltou que, se tivesse a oportunidade de fugir da decisão do STF, votaria de forma diferente.

A Fazenda Nacional defendia que o ICMS não entra na base de cálculo da CPRB apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou prestador do serviço seja substituto tributário. O imposto estadual estaria embutido no preço final da mercadoria, sendo destacado para simples controle fiscal a fim de se indicar o valor a ser compensado pelo comprador em função da não cumulatividade. No entanto, segundo a ministra, tal entendimento leva a uma redução do incentivo fiscal.

Em sustentação oral, o procurador Clóvis Ferreira da Silva Neto, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entendeu que o fato de o acórdão do STF ainda não ter sido publicado impossibilitaria a interpretação da decisão. Além disso, o procurador afirmou que a aplicação da decisão do Supremo a todos os tributos gerará uma revisão completa do regime tributário brasileiro.

Já a advogada do contribuinte no caso, Ailyn Santoro, do Martins e Lemos Advogados Associados, afirmou que o precedente é ótimo para os contribuintes, até pelo tempo que durou o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ela ainda explica que a CPRB não é um benefício fiscal.

“A CPRB não é um benefício fiscal, tanto que a partir de 2015 ela deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa, porque para muitas empresas ela onerava mais do que beneficiava. Como a contribuição vai em cima da receita bruta, para a empresa que tem menos empregado é muito melhor a patronal de 20% da lei 8.212/91 do que a CPRB. Se a empresa fatura muito, mas tem poucos empregados, a CPRB onera muito mais a empresa e por isso não está beneficiando em nada”, afirmou.

Fonte: JOTA

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