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Parcelamento dos débitos do MEI por meio do Pert-SN é regulamentado

Foi publicada no Diário oficial desta segunda-feira, 23-4, a Resolução 139 CGSN, de 19-4-2018, que define regras de parcelamento de débitos de microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional.

Os débitos apurados na forma do SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, pelo MEI – Microempreendedor Individual, poderão ser parcelados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Pert-SN – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

 a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100%dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

 c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017;

 

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

 

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução;

 

V – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

É condição para o parcelamento a apresentação da DASN-SIMEI – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual relativa aos respectivos períodos de apuração.

O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9-7-2018, na forma estabelecida pela RFB.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o MEI – Microempreendedor Individual.

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas;

III – dos juros de mora; e

IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.

A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.

Fonte: Site COAD

 

 

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