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Alíquota zero não se aplica a medicamentos usados como insumos em hospitais

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que alíquota zero não vale para medicamentos utilizados como insumos em hospitais. A turma negou o recurso do Hospital Santa Luzia que pedia o direito à compensação.

Na ocasião, o hospital alegava ter créditos tributários, por ter direito a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins dos medicamentos utilizados na instituição.

O relator, conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, considerou no voto, a possibilidade de a contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos desde que demonstrasse o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais.

“No entanto, não é caso do Hospital Santa Luzia. Não há demonstrativo de notas fiscais, com referência à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos  produtos vendidos, com alguma amostragem das referidas notas. Em suma, não houve qualquer preocupação em juntar documentos contábeis e fiscais  de modo a comprovar o direito creditório alegado”, explica o relator.

Para Déroulède, o recurso foi negado porque “a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados”.

Segundo o advogado Bruno Teixeira, do escritório Tozzini Freire Advogados, a decisão seguiu os precedentes do tribunal, mas foi singular. “Esse caso possui uma particularidade curiosa. A Turma julgadora entendeu que a contribuinte não conseguiu produzir provas suficientes da existência do crédito. Mesmo considerando a insuficiência de provas, o relator acertadamente considerou a possibilidade de a contribuinte se beneficiar da redução”, afirma.

O advogado explica que , “a redução das alíquotas também serve aos Hospitais e Clínicas que contenham essa atividade em seu contrato social e que comprovem a atividade de revenda de medicamentos, desde que não sejam utilizados como insumo na prestação de serviços. Nesse específico ponto, o julgamento foi acertado”.(Com informações do Conjur)

Consulte o acordão na íntegra aqui.
AC 3302­006.487

Fonte: Tributário

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