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A PGFN editou a Portaria 14.402/2020 prevendo nova modalidade de transação excepcional de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 14.402/2020 com as regras para negociação de dívidas em caráter excepcional em função dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

Com essa, já são duas normas editadas pela PGFN permitindo condições de transação especial de débitos inscritos em dívida ativa por conta do coronavírus. Entre as principais diferenças desta e da outra Portaria 9.924/2020 editada em abril, estão a concessão de até 100% de desconto em multas e juros, o maior prazo de parcelamento, que sobe para até 133 meses, e a limitação de débitos inscritos até 150 milhões de reais.

Esta nova proposta de transação excepcional trazida pela portaria 14.402/2020 abrange débitos de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial. Pelas novas regras, créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão passíveis de negociação desde que seja comprovado impacto econômico ao contribuinte em razão da pandemia.

Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da União no período entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, sendo possível inscrever débitos já anteriormente parcelados, desde que haja desistência do parcelamento anterior.

O prazo para parcelamento será de até 133 meses e os descontos nas multas e juros aplicados aos contribuintes dependerão da categoria na qual se encaixam, se pessoa física, pequena empresa ou companhia de maior porte. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas, sendo necessário pagamento de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados (valor este parcelável em 12 vezes).

As demais normas acerca da rescisão, cancelamento ou perda dos benefícios permanecem inalteradas e seguindo a regra geral que regulamenta os acordos de transação tributária.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/

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