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Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)
A Pandemia de Coronavírus afeta, naturalmente, diversas relações jurídicas, sendo necessária a intervenção estatal para ajustar tais relações, reduzindo a desigualdade criada por este tipo de evento, imprevisível e capaz de causar profunda insegurança jurídica.
É nesse contexto que nasce a Lei 14.010/2020 (até então denominada Projeto de Lei 1.179/2020), de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), e que contou com o auxílio de diversos juristas, dentre entre o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, onde se institui a criação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) que, em outras palavras, trata-se de uma regulação provisória e emergencial que pretende relativizar certas questões obrigacionais tão afetadas pelo surto da Covid-19.
Pela nova Lei, determinadas regras do Direito Privado serão mantidas em standby durante a ocorrência da Pandemia, no intuito de contribuir para a diminuição da instabilidade das relações jurídicas, permitindo que alguns institutos do Direito (especialmente do Direito Civil) sejam deixados de lado de forma temporária, alterando as relações entre particulares.
Portanto, importante destacar os seguintes pontos, merecedores de maior atenção:
- Define-se o dia 20 de março de 2020 como marco inicial dos eventos derivados da Pandemia da Covid-19;
- Os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se paralisados a partir da entrada em vigor da Lei, até 30 de outubro de 2020. Da mesma forma, referido período não servirá para a contagem do prazo para usucapião;
- As sociedades, associações, fundações e as organizações religiosas deverão realizar suas assembleias e votações a distância; em casos de reuniões presenciais necessárias, as entidades deverão respeitar as determinações das autoridades sanitárias locais;
- Suspende, até 30 de outubro de 2020, o direito de devolução de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, no caso de entrega domiciliar, o famoso delivery;
- Admite-se a realização de assembleias virtuais e a extensão dos mandatos dos síndicos até 30 de outubro de 2020.
- Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos.
- A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, até 30 de outubro de 2020. Até esta data também fica estendida a possibilidade de abertura de inventário, para o falecimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro deste ano;
- Por fim, mantém o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agosto de 2020 (há uma Medida Provisória pendente de votação (MP 959) que adia para maio de 2021); contudo, posterga as sanções administrativas nela impostas para agosto/2021.
Importante destacar que houve veto a diversos dispositivos do Projeto de Lei encaminhado pelo Senado. Assim, após a publicação no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso e tem o prazo de 48 horas para apresentar seus argumentos aos artigos vetados.
A partir daí, senadores e deputados têm o prazo de 30 dias corridos para deliberar sobre o veto em sessão conjunta. A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do presidente do Senado. Para rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Caso se registre uma quantidade menor de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.