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Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair de agência, fixa STJ

Os bancos são responsáveis por assaltos ocorridos no interior das agências — onde são legalmente obrigados a manter sistema de segurança —, mas não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de indenização feito por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.

“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.

Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para trocar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afasta o seu dever de indenizar.

Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.

No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.

Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.

“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

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