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Reduzir área de atuação de vendedor não causa indenização, fixa TST
Diminuir a área de atuação de um representante de vendas não é um ato que, por si só, gera indenização. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um representante comercial de uma rede de eletropeças em Vila Velha (ES). O trabalhador não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem as decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.
Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.
A empresa, no entanto, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez que a não proibição poderia prejudicar os interesses da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.
Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Site Conjur