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Supremo Tribunal Federal suspende parcialmente a eficácia do Convênio 52/2017

O STF, por meio de decisão monocrática através da Ministra e Presidente Carmen Lúcia, suspendeu parcialmente diversas clausulas de que trata o Convenio 52/2017, sobre as regras de aplicação do regime de substituição tributária do ICMS.

A ação direta de inconstitucionalidade N°5.866 foi movida pelo CNI – Confederação Nacional da Indústria – depois de muitos debates e reclamações por partes dos contribuintes sobre diversas incoerências e irregularidades que estão contidas em suas clausulas. Dentre elas, destacamos aqui as irregularidades citadas na petição inicial:

1 – Ofensa à competência reservada aos convênios (art. 155, §2º, XII, “b” e “g”,da CF/88);

2 – Ofensa à exigência de Lei Complementar (art. 146, III, a e 155, §2º, XII, a, b,c, i, da CF/88)

3 – Ofensa à reserva de lei federal (art. 150, §7º da CF/88)

4 – Ofensa ao princípio da não cumulatividade

5 – Ofensa a não bitributação

Além das inobservâncias constitucionais citadas na petição, o CNI solicitou urgência na apreciação da ação, pois a data para a aplicabilidade do convenio seria a partir de 01/01/2018. Consequentemente a partir dessa data, “choveria” demandas judiciais, visto que , pelo novo calculo do ICMS ST definido na clausula décima quarta, haveria aumento significativo na carga tributária.

Dessa forma os contribuintes teriam que efetuar o referido calculo e questionar na justiça a sua aplicabilidade e posteriormente, caso tivessem decisões a seu favor, solicitar o ressarcimento do imposto pago a maior. Isso na prática seria quase inviável.

Diante disso, até novo exame a ser levado a efeito pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, o STF aceitou a apelação, diferindo parcialmente a medida cautelar, suspendendo as seguintes clausulas do Conveio 52/2017:

Cláusula oitava

O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Cláusula nona

O regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 134/17, efeitos a partir de 01.01.18.

Redação original, sem efeitos.

Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula nona pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18.

Cláusula décima

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Cláusula décima primeira

 Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Revogado o § 3º da cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18.

Redação original, sem efeitos.

Acrescidos os §§ 9º e 10 à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 108/17, efeitos a partir de 01.01.18.

Cláusula décima segunda

 Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira

 O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

Cláusula décima quarta

O imposto a recolher por substituição tributária será:

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

  1. a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  1. b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  1. c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  1. d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
  1. e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Cláusula décima sexta

 Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

Cláusula vigésima quarta

 A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

Cláusula vigésima sexta 

 A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Fonte:

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