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União é condenada a pagar R$ 15 milhões a terminal que fazia guarda fiscal
A União pode determinar que terceiros cuidem de bens até a venda em leilão, mas esse serviço deve ser devidamente remunerado, pois do contrário seria admitido o enriquecimento sem causa do ente público. Assim entendeu a juíza Alessandra Nyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos, ao determinar que a União pague R$ 15 milhões a um terminal alfandegado.
A autora afirmou que guardou uma série de mercadorias retidas e apreendidas pelo fisco, mas não foi ressarcida pelos serviços prestados durante o período. As cargas apreendidas e abandonadas, conforme a empresa, ocuparam 5% do pátio e exigiam trabalhos de segurança e manutenção.
O escritório Miranda de Carvalho e Grubman, que atuou na caso, sustentou que o direito ao ressarcimento da valor da tarifa de armazenagem é reconhecido pelo artigo 579 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2003). Já a Advocacia-Geral da União respondeu que a dívida seria do importador e alegou que não está regulamentada a prestação dos serviços de armazenagem.
A sentença reconhece que se a autoridade lavrou autos de infração e mandou o terminal fazer a guarda fiscal, impediu a empresa de utilizar as próprias instalações portuárias para fins comerciais diversos. “Vale ressaltar, ainda, que em relação às mercadorias leiloadas em virtude de abandono, a correspondente receita ingressou no caixa da União”, diz a decisão.
Isso demonstra que a alfândega poderia ter determinado a remoção desses produtos para o depósito público ou contratado um serviço específico para tal finalidade, cobrando depois as despesas do importador. O juízo aplicou o artigo 31, 1º do Decreto-Lei 1.455/76, que obriga a União a pagar tarifa de armazenagem devida até a retirada da mercadoria.
“Tal norma, ainda que dirigida às hipóteses de aplicação de penalidade de perdimento com fundamento em abandono, deve ser aplicada por analogia à situação de destinação outra”, diz a sentença. O valor foi fixado com base em perícia.
Segundo o escritório que representou a empresa, a sentença confirma o entendimento dos tribunais sobre o tema.
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0006586-69.2011.4.03.6104
Fonte: Site Conjur