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Turma ampla do TRF exclui da Cofins o ICMS na nota fiscal
A decisão foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelação não é unânime, magistrados devem ser convocados em número suficiente para garantir uma possível reversão do resultado.
Os magistrados levaram em conta precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do próprio TRF, no sentido de que “deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”. Somente o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu do entendimento (processo nº 501384779.2017.4.04.7100/RS).
Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais beneficiada pela decisão, Fabio Luís de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritório Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto será pacificado a partir dessa decisão. “Estamos informando em todos os outros processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento”, diz Luca.
O precedente serve inclusive para as ações judiciais contra a aplicação da Solução de Consulta nº 13, da Receita Federal. A solução determina que deve ser excluído do cálculo das contribuições o ICMS a recolher – valor menor por considerar os créditos descontados do imposto. “Contudo, é o ICMS destacado na nota que vai para a base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Wagner.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Lopes Franhani Advogados, o mais importante é a decisão ter sido proferida pela turma ampliada. Mas ela também chama a atenção para o modo como o acórdão deixa claro porque deve ser subtraído o ICMS destacado na nota, e não o imposto efetivamente recolhido. “Não importa se houve utilização de crédito para a redução do tributo a ser pago”, diz.
Já para o advogado Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados, a decisão é relevante por sinalizar que os contribuintes não terão que discutir por anos a Solução de Consulta nº 13. “A Solução de Consulta 13 abriu um novo contencioso tributário”, diz. “Mas a norma é só uma tentativa da Receita de criar obstáculos à aplicação de uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), favorável aos contribuintes”, diz.
A PGFN argumenta que ao julgar o Tema 69 de repercussão geral, o Supremo firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins porque o imposto será repassado ao Estado. “Se é assim, o ICMS a ser excluído do cálculo é o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado, que constitui mera indicação para fins de controle”, afirma nota da PGFN. “Esse é o único critério que evita o enriquecimento sem causa do contribuinte”, diz.
Fonte: Valor Econômico