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STF barra análise sobre tributação de créditos de ICMS
O processo que trata sobre a inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não será julgado em sede de repercussão geral. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a matéria é infraconstitucional.
O recurso foi apresentado pela União contra a Sky Trade Importação e Exportação Ltda, questionando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país). A União sustenta a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao analisar o caso, o TRF-4 decidiu que os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, e sim benefício fiscal concedido pelo Estado para fomentar a economia. Por isso, não se equipara com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o STF está consolidando o seu entendimento no sentido de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional.
Em sua manifestação, o ministro citou várias decisões do Supremo para sustentar essa jurisprudência, como o RE 885.349 e o ARE 844.149.
“Diante do exposto, manifesto-me pela natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e pela consequente ausência de repercussão geral”, finalizou o ministro.
O placar no plenário virtual do Supremo foi apertado. Os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Alexandre de Moraes votaram no mesmo sentido.
No entanto, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello ficaram vencidos por entenderem que a matéria era constitucional e de grande repercussão e, por isso, deveria ser analisada em repercussão geral. A presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, não se manifestou.
Leia a manifestação de Toffoli:
EMENTA:
Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSL. CRÉDITO PRESUMIDO. RENÚNCIA FISCAL.
1. Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, mas, ao invés, consubstanciam-se em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Sentença mantida (eDOC, fl. 143).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.
A União alega contrariedade aos arts. 150, § 6º; 153, III; e 195, I, c, bem como ao princípio federativo arts. 1º; 60, § 4º, I; 150, VI, a; 151 e 152. Sustenta, em síntese, a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Passo a me manifestar.
A discussão relativa à inclusão do denominado crédito presumido do ICMS decorrente de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL vem recebendo tratamento uniforme da jurisprudência da Corte, no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 885.349/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 21/6/16).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 844.149/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/11/14).
Cito, ainda: RE nº 777.714/PEAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia; DJe de 13/6/14; RE nº 756.116/RSAgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/11/13; RE nº 1.038.798/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9/5/17; RE nº 1.027.761/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/4/17; RE nº 1.029.067/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28/3/17 e ARE nº 975.505/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/17; RE nº 995.756/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/10/16.
Diante do exposto, manifesto-me pela natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e pela consequente ausência de repercussão geral.
Proponho a seguinte tese:
A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.
Fonte: JOTA