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Firma do Rio consegue benefício fiscal no ES

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) enquadrou uma empresa do Rio de Janeiro num benefício tributário que era exclusivo das companhias do Espírito Santo.

O incentivo, criado no Decreto 4.084/2017, reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 7% para empresas que produzem, comercializam ou exportam trigo. A companhia fluminense, que atua nesse setor, entrou com ação na Justiça para obter condições similares alegando que o decreto é inconstitucional, visto contrariar o princípio da isonomia tributária que está exposto no artigo 152 da Constituição Federal.

“É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, aponta o texto constitucional citado pela firma.

Na opinião do sócio do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial, Gilson Rasador, responsável pela defesa da firma carioca neste processo, os estados comumente criam reservas de mercado artificiais para suas empresas com o objetivo de serem mais competitivos. Porém, essa prática esbarra na isonomia tributária e aumenta a chamada guerra fiscal, quando um estado busca atrair empresas via política tributária.

“Os estados buscam formas de se protegerem porque o nível de desenvolvimento de cada unidade da federação é diferente. Contudo, as leis que foram criadas até agora com esse fim causaram muitas distorções”, explica o especialista.

Na decisão, o juiz Mário da Silva Nunes Neto, do TJES, aceitou a argumentação da companhia, entendendo ser ilegal a aplicação do decreto estadual no que se refere à diferenciação. “[…] Afronta o texto constitucional a tributação diferenciada imposta pelo Decreto Estadual nº 4.084/2017, que instituiu regime de alíquotas de ICMS mais gravosa para farinha de trigo e misturas produzidas fora do Estado do Espírito Santo, reconhecendo-se em favor da empresa impetrante o direito líquido e certo de se utilizar de base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao patamar de 7%, independentemente do estado da federação em que o produto venha a ser adquirido”, destacou o magistrado.

Segundo advogados, a decisão é importante porque cria um precedente favorável para as empresas que se sentirem lesadas pela criação de condições tributárias diferenciadas via benefícios fiscais sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

“A decisão é uma vitória recente do contribuinte para um problema antigo. Os estados concedem benefícios fiscais unilaterais no âmbito da guerra fiscal para atraírem empresas ou protegerem as suas companhias”, afirma o especialista em direito tributário do Chamon Santana Advogados (CSA), José Marden Filho.

Convalidação

Marden Filho ressalta que a convalidação, aprovada recentemente no Congresso, que legaliza esses benefícios concedidos sem a anuência do Confaz, não pode ser utilizada como argumento pelo estado em um eventual recurso contra a decisão do tribunal capixaba porque ainda não ficaram definidos quais benefícios serão ou não convalidados.

“A nova lei permite que o Confaz decida por maioria quais benefícios são legais, mas não é uma carta branca para os estados concederem benefícios fiscais”, conclui.

Fonte: FENACOM

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